Uma candidata a vaga de soldado temporário da Polícia Militar de Santa Catarina obteve decisão liminar que garante sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF) com aplicação dos parâmetros femininos. A medida foi concedida em mandado de segurança que questiona a forma como ela foi convocada para essa etapa do certame.

A candidata – que se identifica como mulher trans – afirmou ter sido chamada para realizar o TAF conforme critérios masculinos, o que poderia resultar em sua eliminação imediata, já que a fase tem caráter eliminatório. Ela sustentou que a exigência seria discriminatória e incompatível com sua identidade de gênero.

Ao analisar o pedido, o desembargador relator destacou que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, especialmente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreversível. Conforme apontado na decisão, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a identidade de gênero integra os direitos fundamentais da personalidade e não pode ser condicionada a exigências estatais indevidas.

De acordo com a decisão, o edital do processo seletivo prevê o uso de nome social por candidatos trans, mas não estabelece critérios específicos para a realização do teste físico nesses casos. Para o relator, essa omissão normativa gera um enquadramento automático nos parâmetros masculinos, o que pode resultar em exclusão indevida.

O relator observou ainda que, embora a candidata não tenha promovido a retificação do registro civil, há documentação médica juntada aos autos que comprova sua condição, inclusive laudos que atestam acompanhamento por disforia de gênero e a realização de procedimentos de redesignação.

“A exigência de que a candidata se submeta ao Teste de Aptidão Física sob parâmetros masculinos – sobretudo em cenário de omissão editalícia quanto ao tratamento de pessoas transgênero nessa etapa – revela‑se medida discriminatória, por esvaziar a eficácia prática da identidade de gênero por ela afirmada e documentalmente comprovada, convertendo o silêncio do edital em ônus desarrazoado e excludente ao acesso e permanência no certame em condições de igualdade”, pontuou o relator.

A decisão também ressaltou que a solução provisória não dispensa a candidata do teste físico, mas apenas assegura que ele seja realizado em condições compatíveis com a identidade de gênero alegada.

Quanto ao perigo de dano, o relator enfatizou que a natureza eliminatória do TAF poderia tornar ineficaz eventual decisão favorável ao final do processo, de forma que se mostra justificada a intervenção imediata do Judiciário.

Divulgação: TJSC

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