A 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a penhora de um automóvel transferido pelo devedor para a própria mãe no curso de uma execução de título extrajudicial. Para o colegiado, a operação configura fraude à execução em razão da má-fé e da tentativa de ocultação patrimonial.

O caso teve início em Curitibanos, onde uma credora busca o pagamento de uma dívida desde o ano de 2020. Após tentativa frustrada de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, que resultou na constrição de apenas R$953,93, o juízo determinou investigação sobre possível alienação fiduciária do veículo. O devedor, já ciente das medidas, transferiu a propriedade do carro para a mãe, mas informou nos autos que havia alienado o bem para “terceiros”.

Diante da manobra, a primeira instância determinou a penhora do automóvel. O devedor recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento, no qual alegou que a venda havia ocorrido antes da decisão judicial e que o automóvel, na ocasião, não tinha restrições que impedissem a negociação. Sustentou ainda que dispõe de outros bens penhoráveis e que a legislação reconhece a fraude à execução apenas quando a alienação leva o devedor à insolvência.

A tese não prosperou. A decisão foi unânime em confirmar a fraude. A compradora, inclusive, foi intimada a respeito da penhora, mas não apresentou qualquer oposição, o que corrobora a tese de venda fictícia do bem com o intuito de fraudar a execução.