A Polícia Civil de Indaial concluiu o inquérito policial instaurado para apurar o óbito de uma paciente gestante residente no município de Indaial.
O procedimento foi instaurado para investigar as circunstâncias do óbito, que ocorreu após sucessivos atendimentos no Hospital Beatriz Ramos, em Indaial, e posterior transferência para o Hospital Santo Antônio, em Blumenau. A causa da morte, constatada pela Polícia Científica, foi por síndrome infecciosa sistêmica aguda grave.
Reconhecendo a complexidade técnica do caso, a Polícia Civil conduziu apuração detalhada com o objetivo de reconstruir a sequência dos fatos com base nas informações disponíveis, mediante exame dos prontuários e demais documentos relacionados aos atendimentos prestados à vítima.
Durante a tramitação do feito, foram realizadas as seguintes diligências:
Análise dos prontuários médicos de todas as instituições de saúde envolvidas nos atendimentos;
Análise de documentos fornecidos pelo SAMU, relativos aos registros de acionamento, recebimento e transporte da vítima;
Análise de demais documentos essenciais à elucidação dos fatos;
Elaboração de quesitos que resultou na confecção de três laudos periciais especializados;
Realização de vinte oitivas no total, entre depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos investigados.
Com o escopo de elucidar integralmente os fatos foram realizadas mais duas perícias complementares. Tais análises técnicas mostraram-se fundamentais para esclarecer a causa da morte e o teor das condutas empregadas ao longo dos atendimentos médicos.
Ao longo de toda a tramitação, em estrito respeito à Súmula Vinculante nº. 14 do Supremo Tribunal Federal, foi garantido às defesas dos profissionais de saúde investigados o acesso irrestrito aos autos, inclusive mediante o envio de peças aos endereços eletrônicos indicados.
Ao término da investigação, com fulcro no art. 2.º, § 6.º, da Lei nº. 12.830/2013, a autoridade policial promoveu, de forma fundamentada, o indiciamento de dois médicos pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 3.º, do Código Penal (homicídio culposo), combinado com o art. 13, § 2.º, alíneas “a”, “b” e “c”, do mesmo diploma legal. Ressalta-se que o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, não vinculando à atuação do Ministério Público, a quem compete a titularidade da ação penal. O parquet poderá requisitar novas diligências investigativas ou apresentar entendimento jurídico diverso, inclusive quanto à autoria e à tipificação dos fatos.
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