Devem ser estabelecidos em até 180 dias, regras especiais da prefeitura de Rio do Sul para a circulação de equipamentos de mobilidade individual elétricos, como patinetes, bicicletas ou alguns tipos de motos com limite máximo de velocidade de fábrica de 32 km/h e potência de até 1.000 watts. As regras serão definidas pela prefeitura para atender critérios da Lei nº 6.809/2026, de autoria e aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito Manoel Arisoli Pereira.
O objetivo da lei é organizar o uso desses equipamentos, que têm se tornado cada vez mais presentes no trânsito da cidade, garantindo maior segurança para condutores e, principalmente, para pedestres e pessoas com mobilidade reduzida. A legislação estabelece como princípios a prioridade do pedestre, a segurança no trânsito, a convivência entre diferentes meios de transporte e a preservação do espaço público.
A regulamentação considera como equipamentos de mobilidade individual autopropelidos aqueles com potência de até 1.000 watts e velocidade máxima de fabricação de 32 km/h, além de outras características técnicas previstas na lei. Ciclomotores e equipamentos que ultrapassem esses limites seguem a legislação nacional de trânsito.
Um dos principais pontos da nova legislação é a definição de diferentes áreas de circulação. Em parques, praças, calçadão e outras áreas destinadas preferencialmente a pedestres, a circulação dependerá de sinalização específica e terá limite de 6 km/h. Nas calçadas exclusivas para pedestres, a circulação fica proibida, salvo quando houver sinalização permitindo. Quando for necessário utilizar a calçada apenas para acessar outro local permitido, o condutor deverá estar desembarcado do equipamento.
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O limite de 6 km/h também vale para áreas consideradas sensíveis, como o entorno de escolas, creches e centros educacionais, unidades de saúde, casas de repouso, praças com grande presença de crianças e idosos, terminais de transporte coletivo e locais de eventos públicos.
Nas ciclovias e ciclofaixas, a circulação será permitida com velocidade máxima de 20 km/h. Já nas vias urbanas com limite de até 50 km/h, patinetes e bicicletas elétricas poderão circular independentemente de sinalização específica. A preferência deve ser pelas estruturas cicloviárias existentes. Na ausência delas, o deslocamento deve ocorrer pelo acostamento ou pelo bordo direito da pista, sempre no mesmo sentido dos demais veículos. A circulação fica proibida em vias com velocidade regulamentada superior a 50 km/h.
Capacete, idade e equipamentos de segurança
A lei estabelece idade mínima de 16 anos para condução dos equipamentos. Nos casos envolvendo condutores menores de 18 anos, os responsáveis legais respondem pelas eventuais penalidades previstas na legislação.
O capacete passa a ser obrigatório para condutor e passageiro. Também são exigidos dispositivos de indicação ou limitação de velocidade, campainha e iluminação dianteira e traseira, além de elementos refletivos. As bicicletas elétricas devem contar ainda com espelho retrovisor do lado esquerdo e pneus em condições de segurança. Em períodos noturnos, chuva, neblina ou baixa visibilidade, o sistema de iluminação deverá permanecer acionado.
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Durante a condução, fica proibido utilizar telefone celular com as mãos, usar fones de ouvido nos dois ouvidos ou conduzir sob influência de álcool ou outras substâncias que comprometam a capacidade motora ou de julgamento. O transporte de passageiros somente será permitido quando o equipamento tiver previsão expressa do fabricante para essa finalidade e oferecer estrutura adequada e segura.
Adequações e criação de sistema municipal
A Prefeitura tem até 180 dias a partir desta segunda-feira (10), data em que a lei foi publicada, para identificar áreas onde a circulação é permitida ou restrita, ciclovias, ciclofaixas e espaços compartilhados. As zonas receberão sinalização específica indicando o tipo de área, a velocidade máxima e a prioridade de circulação.
Outro mecanismo previsto é a criação de um sistema municipal de cadastro dos equipamentos abrangidos pela lei. Para este sistema, o município terá até 180 dias, que deverá ter procedimento simplificado e preferencialmente digital. Após o cadastro, poderá ser adotada identificação por selo, etiqueta, QR Code ou tecnologia semelhante.
Fiscalização e penalidades
A fiscalização ficará a cargo dos órgãos municipais competentes, especialmente da Guarda Municipal. A legislação prevê advertência, multa, remoção do equipamento e outras medidas administrativas, dependendo da gravidade e da reincidência.
As multas previstas no anexo da lei são de 10 Unidades Fiscais do Município (UFM) para infrações leves, 30 UFM para médias e 50 UFM para graves. Entre as situações previstas estão condução sem capacete, circulação em local proibido, excesso de velocidade, uso do celular durante a condução, transporte irregular de passageiros, direção sob efeito de álcool e estacionamento que prejudique pedestres ou a acessibilidade. Em alguns casos também poderá ocorrer a remoção do equipamento.
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Para infrações leves, a primeira ocorrência poderá resultar em advertência escrita. Em caso de reincidência, haverá aplicação de multa. Nas infrações médias e graves, nova ocorrência dentro de 12 meses dobra o valor da multa.
A lei também regulamenta empresas que oferecem serviços de aluguel ou compartilhamento de patinetes. A operação em vias públicas dependerá de autorização da Prefeitura e deverá cumprir requisitos relacionados a estacionamento, manutenção, segurança, identificação dos equipamentos, seguro de responsabilidade civil e fornecimento de informações ao município.
Fonte: Departamento de Comunicação – Prefeitura de Rio do Sul

