A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem por tráfico de drogas e rejeitou pedidos da defesa para anular provas obtidas na abordagem policial e no ingresso dos agentes em sua residência. A decisão manteve integralmente sentença da Vara Criminal da comarca de Rio do Sul, inclusive a pena de cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto.

Conforme os autos, a Polícia Militar recebeu informações da agência de inteligência de que o acusado comercializava entorpecentes para colegas de trabalho e realizava entregas de motocicleta depois do expediente. A partir de monitoramento, os policiais o abordaram quando saía de um conjunto de quitinetes, em atitude considerada suspeita.

Porções de maconha, dinheiro em espécie e um telefone celular foram encontrados durante a revista pessoal. O acusado informou que faria entrega de drogas em frente ao Conselho Tutelar da cidade. Uma mulher, localizada no endereço indicado, confirmou aos policiais que aguardava a entrega do entorpecente. Na sequência, os agentes foram à residência do réu, onde apreenderam aproximadamente meio quilo de maconha, além de balança de precisão, embalagens e anotações relacionadas ao tráfico.

Ao recorrer da sentença, a defesa sustentou a nulidade da abordagem, sob o argumento de ausência de fundada suspeita, e também alegou ilegalidade na entrada dos policiais na residência sem mandado judicial.

O desembargador relator, contudo, afastou ambas as teses. Ele destacou a existência de elementos concretos suficientes para justificar a abordagem – informações prévias da inteligência policial, monitoramento do suspeito e conduta observada pelos agentes antes da revista pessoal. O relator frisou que os depoimentos policiais apresentaram coerência e estão amparados pela presunção de legitimidade dos atos praticados no exercício da função pública.

Sobre o ingresso no imóvel, o relator ressaltou que o tráfico de drogas é crime permanente, situação que autoriza a entrada policial em caso de flagrante delito, independentemente de mandado judicial. O acusado informou, segundo o relatório, haver mais drogas em casa, circunstância que reforçou a legalidade da diligência.

No mérito, a defesa buscava a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, além da redução de pena pela colaboração com a investigação. O relator entendeu, porém, que o conjunto probatório demonstrou dedicação do acusado à atividade criminosa.

“O apelante tinha em seu celular diversas conversas a respeito da negociação de entorpecentes, em datas variadas, além de fotografias de armas de fogo e vasta quantidade de dinheiro. Tais elementos indicam, seguramente, que estava fazendo do comércio espúrio o seu meio de sobrevivência”, observou.

O relator também salientou trecho do interrogatório em que o réu admitiu utilizar a venda de drogas para auxiliar no custeio de despesas pessoais e familiares. Para o relator, esses elementos afastam a caracterização de traficante eventual e impedem a aplicação da minorante.

A redução de pena por colaboração também foi negada. Apesar de admitir participação no crime, o acusado não forneceu informações efetivas sobre fornecedores e outros envolvidos, o que inviabiliza o benefício previsto no artigo 41 da Lei de Drogas. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Reportagem: Comunicação – TJSC