A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um ex-servidor municipal acusado de solicitar e receber vantagem indevida para reservar espaços no cemitério público de Pouso Redondo.

O Ministério Público denunciou o então responsável pela gerência do cemitério municipal pela prática de corrupção passiva. A acusação apontou que, entre março e setembro de 2011, ele teria cobrado cerca de R$ 2,8 mil de familiares interessados na reserva de jazigos, em desacordo com a legislação municipal e sem utilização dos canais oficiais da prefeitura.

A sentença, do juízo da 2ª Vara da comarca de Trombudo Central, havia condenado o réu a três anos, dois meses e três dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de multa e indenização mínima às vítimas.

Ao recorrer da sentença, a defesa do réu pediu absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da agravante da reincidência, com a consequente readequação da pena e do regime inicial de cumprimento, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Ao analisar o recurso da defesa, o desembargador relator destacou que a materialidade do crime foi comprovada por procedimento preparatório, inquérito policial e recibos de pagamento juntados aos autos. Ainda conforme o voto, os depoimentos das vítimas e testemunhas foram harmônicos ao indicar que os valores eram pagos diretamente ao servidor em troca da reserva de espaços no cemitério.

O relatório também registra que testemunhas relataram pagamentos parcelados feitos diretamente ao acusado, responsável pela administração do cemitério à época. O então prefeito do município afirmou que o servidor não possuía autorização para comercializar jazigos nem para receber valores, atribuição que competia exclusivamente à tesouraria municipal, mediante recolhimento de taxas oficiais.

A defesa sustentava que os valores recebidos correspondiam à prestação de serviços particulares de pedreiro, realizados fora do expediente. Contudo, o relator entendeu que a versão não encontrava respaldo nas provas produzidas durante a instrução processual.

“Restou comprovado que o apelante se aproveitou da função pública e da vulnerabilidade das vítimas para obter lucro ilícito”, salientou.

O relatório também afastou a agravante da reincidência aplicada na sentença. Segundo o relator, a condenação utilizada para justificar o aumento da pena havia sido extinta após o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, circunstância que, conforme entendimento consolidado, não pode ser utilizada para caracterizar reincidência ou maus antecedentes.

Com a exclusão da agravante, a pena foi redimensionada para dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, além de 22 dias-multa. O regime inicial passou a ser o aberto. O relator ainda concluiu que estavam preenchidos os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A condenação ao pagamento de R$ 2,8 mil a título de reparação mínima de danos foi mantida.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara criminal